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há 6 anos EM: Novidades

Operadores de hotéis entram com ação no STF para discutir ISS

Operadores de hotéis entram com ação no STF para discutir ISS

O setor hoteleiro questiona a cobrança do ISS apontando que serviços concorrentes -- como o de compartilhamento de quartos oferecidos em plataformas on-line, como Airbnb e HomeAway --, não pagam impostos, o que gera uma concorrência desigual.De acordo a advogada Giovanna Bianchini, signatária da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, o artigo
De acordo a advogada Giovanna Bianchini, signatária da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, o artigo 156 da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.A advogada cita o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual "a lei tributária não pode alter
A advogada cita o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal
A ação proposta pela Abih aponta que a lei complementar 116 de 2003 listou as atividades na hotelaria sujeitas à cobrança do ISS: "hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços".De acordo Giovanna Bianchini, por tratar-se de um contrato de natureza mista, grande parcela da atividade hoteleira se refere à locação. "Decerto que a oferta ao público do bem imóvel pode vir acompanhada de ser de serviços. Entretanto, a atividade preponderante é a de disponibilizar uma unidade imobiliária a terceiros por um determinado tempo. Contudo, em que pese a clareza da natureza da obrigação, completamente distinta de uma prestação de serviços (que é uma obrigação de fazer), tributa-se sua totalidade pelo ISS, inconstitucionalmente, como se a hospedagem fosse composta exclusivamente por uma prestação de serviços", aponta a Abih na ação no STF.